Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de Fevereiro de 2009
Portaria n.º 161/2009
de 12 de Fevereiro
O Parque Natural da Serra de São Mamede (PNSSM)
abrange uma região do Alto Alentejo dominada pela serra
com o mesmo nome. Constituindo, em Portugal, o ponto
de maior altitude a sul do rio Tejo, a orientação das cadeias
montanhosas que constituem a serra tem como consequência
a coexistência de climas diferenciados, consoante a
altitude.
Estes aspectos possibilitaram a instalação nesta região
de uma comunidade florística extremamente diversificada,
com a presença de plantas típicas do Centro e Norte do País,
em coabitação com outras mais características do Sul.
Acompanhando a diversidade florística, a fauna ocorrente
no PNSSM é igualmente rica e diversa, onde também
ocorrem algumas espécies raras e ameaçadas de extinção,
como é, por exemplo, o caso da águia -de -bonelli ou o do
bufo -real.
Sendo um dos objectivos do PNSSM a protecção e o
aproveitamento sustentado dos recursos geomorfológicos,
paisagísticos, florísticos e faunísticos, bem como a
promoção de uma forma ordenada e equilibrada do desenvolvimento
económico, social e cultural das populações
locais, o ordenamento da actividade cinegética no seu
interior tem sido uma prioridade, com a constituição, nos
últimos anos, de um número apreciável de zonas de caça.
Reafirmando esta prioridade, o Plano de Ordenamento
do PNSSM, aprovado pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 77/2005, de 21 de Março, dispõe, no n.º 4 do
artigo 32.º, que a caça deve ser preferencialmente praticada
em regime ordenado.
Apesar do esforço que tem sido feito no sentido do
ordenamento cinegético no interior do PNSSM, subsiste
ainda uma vasta área por ordenar. Esta situação, associada
aos baixos níveis de abundância das espécies cinegéticas
e à crescente pressão cinegética que sobre eles incide,
tem dificultado a implementação de uma estratégia eficaz
de ordenamento e gestão dos recursos, tendo em vista a
prossecução dos objectivos do PNSSM. Urge então dar
cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 32.º do Plano de
Ordenamento do PNSSM interditando -se a caça nos espaços
do Parque que permaneçam em regime cinegético não
ordenado, sem prejuízo de esses terrenos virem a ser posteriormente
integrados em zonas de caça a constituir.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei
n.º 173/99, de 21 de Setembro, e na alínea b) do artigo 119.º
do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as
alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 201/2005,
de 24 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente,
do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Regional, ouvido o Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Dentro dos limites do Parque Natural da Serra de São
Mamede, previstos no artigo 2.º do Decreto Regulamentar
n.º 20/2004, de 20 de Maio, é interdito o exercício da caça
em todos os terrenos cinegéticos não ordenados.
2.º Esta interdição não impede que estes terrenos possam,
durante a vigência da presente portaria, vir a ser
sujeitos a ordenamento cinegético, caso venham a ser integrados
em zonas de caça.
3.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem
infracções de caça, nos termos do capítulo VI da Lei
n.º 173/99, de 21 de Setembro, e do capítulo XI do Decreto-
-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção dada
pelo Decreto -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território
e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente,
em 6 de Fevereiro de 2009.
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